Decisão · STJ

STJ AREsp 2690653

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ACLECIO ALVES DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica (fls. 426-427). Neste agravo interno, a parte agravante defende a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil (fls. 431-440). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 445). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento ao agravo interno (fls. 457-458). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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