Decisão · STJ

STJ REsp 2136305

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial, reformando acórdão que extinguiu a punibilidade do recorrido. 2. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, considerando a presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que o embargante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual. 3. A decisão agravada foi fundamentada no entendimento de que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 5. Outra questão é se a decisão do juiz de execução pode extinguir a punibilidade do apenado com base em elementos comprobatórios da impossibilidade de pagamento da multa. III. Razões de decidir 6. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência pela defesa deve ser presumida verdadeira, cabendo ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinou que a extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 8. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, sendo necessário que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 2. A extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código de Processo Civil, art. 99, §3º; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STJ, REsp 1.785.861/SP; STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SANTOS DE JESUS contra a decisão de fls. 252-257, por meio do qual o recurso especial ministerial foi provido. No regimental (fls. 266-274), sustenta a Defesa que "a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de garantir que o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Tal condição foi reconhecida pelo juízo de primeira instancia e pelo TJMG, constituindo ônus do Ministério Público apresentar elementos que afastem a tese de hipossuficiência."". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial, reformando acórdão que extinguiu a punibilidade do recorrido. 2. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, considerando a presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que o embargante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual. 3. A decisão agravada foi fundamentada no entendimento de que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 5. Outra questão é se a decisão do juiz de execução pode extinguir a punibilidade do apenado com base em elementos comprobatórios da impossibilidade de pagamento da multa. III. Razões de decidir 6. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência pela defesa deve ser presumida verdadeira, cabendo ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinou que a extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 8. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, sendo necessário que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 2. A extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código de Processo Civil, art. 99, §3º; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STJ, REsp 1.785.861/SP; STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024.
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