Decisão · STJ

STJ AREsp 2751919

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Não tendo sido o agravo em recurso especial interposto dentro do prazo de 15 dias previsto na legislação de vigência (art. 994, VIII, c/c art. 1003, §5º, do CPC, e art. 798 do CPP), e sequer a defesa tendo infirmado tal fundamento em suas razões - limitando-se apenas a reiterar os argumentos dos reclamos anteriores -, não há motivo para solução diversa daquela adotada pela Presidência desta Corte. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDENILTON ALMEIDA DE MELO contra decisão de lavra do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 494). No presente recurso, a defesa assere ser a questão da intempestividade levantada na decisão algo de importância menor diante da discussão que se faz no apelo nobre, mormente no que tange à nulidade do reconhecimento pessoal do agravante e da necessidade de absolvição deste, diante da ausência de provas. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 514-516). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Não tendo sido o agravo em recurso especial interposto dentro do prazo de 15 dias previsto na legislação de vigência (art. 994, VIII, c/c art. 1003, §5º, do CPC, e art. 798 do CPP), e sequer a defesa tendo infirmado tal fundamento em suas razões - limitando-se apenas a reiterar os argumentos dos reclamos anteriores -, não há motivo para solução diversa daquela adotada pela Presidência desta Corte. 4 . Agravo regimental desprovido.
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