Decisão · STJ

STJ AREsp 2709247

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DO TRIBUTO PELO PAGAMENTO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERCEMENT BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 402): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DO TRIBUTO PELO PAGAMENTO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 163-165). A Executada apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 295): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - ISS - Município de Taubaté - Nulidade da Certidão de Dívida Ativa não caracterizada - Atendimento dos requisitos formais constantes dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal - Cópias do processo administrativo que deve ser requerido pela parte, diretamente na repartição administrativa competente - Inteligência do art 41 da Lei 6.830/80 - Ônus da prova a cargo de quem alega - Sentença mantida - Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 321-324). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, preliminarmente, que a Corte local teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu que (fls. 337-338): .. o v. acórdão integrativo não se manifestou sobre pontos fundamentais ao desfecho da demanda, mantendo as omissões quanto: i) à análise da nulidade das CDAs sob a perspectiva da destoante fundamentação legal que tratam de tributos distintos dos executados, inviabilizado a verificação da natureza e origem do débito; e, ii) ao entendimento contrário da própria 18ª Câmara de Direito Pública sobre a nulidade da CDA eivada de vício na fundamentação. Além disso, conforme exposto nos Embargos de Declaração olvidou-se o v. acórdão ao consignar que houve inovação recursal e deixar de analisar matéria de ordem pública, qual seja, a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. No mérito, apontou violação dos arts. 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980, pois "dos títulos executivos que embasou a cobrança não é possível vislumbrar à origem e natureza do suposto débito, pois limitam-se a informar que se trata de "ISS-Nfe". Tem-se, portanto, que ausentes tais requisitos, a dividida não estará regularmente inscrita, afastando-se a presunção de certeza e exequibilidade que lhe garante a condição de prova pré-constituída para todos os fins de direito" (fls. 339-340). Por fim, argumentou que o Tribunal estadual violou o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista "a prova cabal e inequívoca da quitação, matéria de ordem pública, a ser apreciada de ofício" (fl. 344). Contrarrazões da Parte Recorrida às fls. 357-363. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 364-365), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 368-377), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 386-392). Em decisão de fls. 402-408, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 7/STJ). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega que a despeito da "argumentação da Agravante, a v. decisão que não admitiu os Recurso Especial da Agravante entendeu pela incidência da Súmula n. 7 ao entendimento de a Agravante estria buscando reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que foi rebatido pelas razões de Agravo em Recurso especial, ao trazer os trechos do v. acórdão que analisaram a nulidade das CDAs" (fl. 418). Afirma que " r estou comprovado, também, que o v. acórdão delimitou a questão referente ao art. 156, I, do CTN" (ibidem) e que "não há a necessidade de revolvimento fático-probatório da demanda para a reforma do v. acórdão, apenas a correta interpretação dos dispositivos tidos como violados, sendo se rigor o afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ" (fl. 419). No mais, reitera a nulidade do acórdão de origem, por negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento ao agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 426), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DO TRIBUTO PELO PAGAMENTO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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