Decisão · STJ

STJ REsp 2016748

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-29publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REPARAÇÃO DOS DANOS, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM DE DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 336 DO CPP. POSSIBILIDAD E DE PARCELAMENTO. BENEFÍCIO À APENADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO EXTERNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, para abatimento prioritário do montante fixado a título de reparação mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base no art. 336 do CPP; e (ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou das penas pecuniárias. 5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação. 6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida nem violação dos dispositivos legais invocados. 7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando o recurso especial inviável. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 56): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. DEFERIMENTO. COERCITIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 366 DO CPP. DESTINAÇÃO DOS VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Não há falar em coerção no pagamento da reparação do dano quando o juízo - a pedido da própria defesa - visando ao abatimento do valor de reparação civil, estabelece a reversão dos valores devidos a título de pena pecuniária para a vítima. 2. A sentença penal condenatória tem natureza de título executivo judicial e os comandos nela existentes são dotados de exigibilidade, consoante se extrai da inteligência de vários dispositivos do Código Penal (vg. art. 33, §4º; 45, §§ 1º e 3º; 83, IV; 94, III), do Código de Processo Penal (vg. art. 336; 387, IV; 710, IV) e da Lei de Execução Penal (v. g. art. 29, §1º, a; 39, VII). 3. O pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa constitui requisito para a concessão de diversos benefícios do sistema punitivo, mormente a progressão de regime e o livramento condicional, não se revelando razoável, portanto, condicionar sua exigibilidade ao ajuizamento de uma nova ação, em contrariedade com os anseios políticos e sociais de proteção à vítima. 4. A destinação do valor da fiança deve observar a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal. Entendimento pacificado no STJ e nesta Corte. A recorrente "foi condenada nos autos da Ação Penal nº 5046911-89.2017.4.04.7000, da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em agosto de 2013, devidamente corrigido. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixado, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o montante de R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais)" (e-STJ, fl. 59). Nas razões de seu recurso, aponta violação dos arts. 63, parágrafo único, do Código Penal e 515, IV, do CPC, alegando, em suma, que "deverá o Juízo da Execução Penal excluir os valores referentes à reparação dos danos, conforme fixado na sentença condenatória, a fim de que execute tão somente o valor da pena de prestação pecuniária e o valor da multa fixada", acrescendo que "a referida execução deve ser realizada de forma separada, sobretudo porque o não pagamento da pena de prestação pecuniária tem como sanção a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, o que não ocorre com a pena de multa" (e-STJ, fl. 84). Pugna, ao final, pela "exclusão do valor da reparação dos danos da execução penal, como também que a execução da pena de multa e da pena de prestação pecuniária seja separada, com valores individualizados" (e-STJ, fls. 84-85). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REPARAÇÃO DOS DANOS, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM DE DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 336 DO CPP. POSSIBILIDAD E DE PARCELAMENTO. BENEFÍCIO À APENADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO EXTERNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, para abatimento prioritário do montante fixado a título de reparação mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base no art. 336 do CPP; e (ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou das penas pecuniárias. 5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação. 6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida nem violação dos dispositivos legais invocados. 7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando o recurso especial inviável. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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