STJ AREsp 2546623
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da ré, condenada como incursa no art. 157, §§2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c.c. o art. 180 "caput", todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 92 (noventa e dois ) dias-multa. Alega-se violação ao art. 226 do CPP em razão da ausência de observância das formalidades legais no reconhecimento pessoal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e (ii) analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por depoimento da vítimas e testemunhas, que confirmaram o reconhecimento feito na fase policial e esclareceram que a ré foi presa em flagrante depois ser baleada logo após deixar o local dos fatos por pessoa que presenciou a prática do ilícito. A análise de alegada insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da ré, condenada como incursa no art. 157, §§2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c.c. o art. 180 "caput", todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 92 (noventa e dois ) dias-multa. Alega-se violação ao art. 226 do CPP em razão da ausência de observância das formalidades legais no reconhecimento pessoal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e (ii) analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em um conjunto probatório robusto e coerente, formado por depoimento da vítimas e testemunhas, que confirmaram o reconhecimento feito na fase policial e esclareceram que a ré foi presa em flagrante depois ser baleada logo após deixar o local dos fatos por pessoa que presenciou a prática do ilícito. A análise de alegada insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.