Decisão · STJ

STJ AREsp 2587613

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7/STJ, referente à condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada em primeiro grau a 10 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.450 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, tema não debatido na instância de origem. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem indicar as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte. 8. A questão da prisão domiciliar não foi prequestionada na instância de origem, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial. 2. O agravo regimental não pode suprir deficiências do agravo em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame de matéria não debatida na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155, 396; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.313.724/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUSSARA MARTINS DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.450 (um mil, quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP (fls. 841-878). Irresignada, a agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 1.112-1.131). Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 1.154-1.158). Na decisão agravada (fls. 1.248-1.249), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 7/STJ (condenação por tráfico de drogas e associação para a prática do tráfico). Neste agravo regimental (fls. 1.254-1.262), a insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, pois foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, bem como pleiteia manifestação a respeito da possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 1.276-1.291). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7/STJ, referente à condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada em primeiro grau a 10 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.450 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, tema não debatido na instância de origem. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem indicar as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte. 8. A questão da prisão domiciliar não foi prequestionada na instância de origem, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial. 2. O agravo regimental não pode suprir deficiências do agravo em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame de matéria não debatida na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155, 396; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.313.724/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.
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