Decisão · STJ

STJ AREsp 2704328

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AP LICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 685-686). Consta dos autos que a parte ora agravante impetrou mandado de segurança para que fosse reconhecido "o seu direito de apurar e recolher as contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e SAT/RAT) sem a inclusão das remunerações pagas aos jovens/menores aprendizes" (fl. 328). Na sentença de fls. 328-334, o Juízo singular denegou a segurança. Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 466): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO NA CATEGORIA DE EMPREGADO. 1. O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária. 2. O contrato especial firmado pelo empregador com o aprendiz não se confunde com o contrato com o menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. 3. O art. 6º, II, da IN nº 971/09, e o art. 5º, II, da IN nº 2.110/22, ao disporem que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado, mantiveram-se contidos pelo balizamento legal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou "violação aos artigos 14 c/c 12, 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/91 e art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, uma vez que, analisados em conjunto, impedem a incidência de contribuições sociais sobre valores pagos ao menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes" (fl. 482). O apelo nobre não foi admitido (fls. 584-587). Agravo em recurso especial às fls. 630-645. A decisão de fls. 685-686 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente argumenta que impugnou concretamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ nas razões do agravo em recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 705-712). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao agravo (fls. 727-733). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AP LICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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