STJ REsp 2039868
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Jefferson Hydson Luiz contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena de multa, mantendo a condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e que a condenação estaria fundada exclusivamente nesse reconhecimento, sem provas adicionais que comprovassem a autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e (ii) determinar se a condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou se há outras provas que corroboram a autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a validade do reconhecimento pessoal 4. Esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase policial apenas é válido se observar as formalidades previstas no art. 226 do CPP e for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, embora o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, ele foi confirmado em juízo pela vítima, que descreveu detalhadamente os fatos e ratificou o reconhecimento sob o crivo do contraditório. Sobre a existência de provas adicionais 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial. As declarações da vítima foram corroboradas por depoimentos testemunhais, incluindo policiais que confirmaram o histórico da ocorrência e relataram que encontraram o celular e um documento de identidade pertencente ao recorrente nas proximidades do local do crime. 7. As instâncias ordinárias destacaram a coerência e firmeza dos depoimentos colhidos, reconhecendo um conjunto probatório robusto, apto a sustentar a condenação do recorrente. Sobre a impossibilidade de revisão do acervo probatório 8. A alegação de insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON HYDSON LUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação redimensionar a pena de multa. Consta que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pelo cometimento da conduta tipificada ao artigo 157, caput, do Código Penal (crime de roubo) (e-STJ fls. 209/218). Em sede de apelação, a defesa argumentou que o reconhecimento realizado na fase policial violou o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para embasar a condenação, a ausência de provas consistentes para comprovar a autoria do crime e, ainda, pleiteou a redução da pena aplicada e o reconhecimento do delito em sua forma tentada, com base no artigo 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 237/252). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso apenas no que tange à pena de multa (e-STJ fls. 290/307). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base nas alíneas "a" e "c", do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao art. 226 do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não seguiu as formalidades legais, comprometendo a validade da prova; (ii) que a condenação estaria fundamentada exclusivamente no reconhecimento irregular, sem provas adicionais que corroborassem a autoria; (e-STJ fls. 311/321). O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de conhecer do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 345/352). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Jefferson Hydson Luiz contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena de multa, mantendo a condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e que a condenação estaria fundada exclusivamente nesse reconhecimento, sem provas adicionais que comprovassem a autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e (ii) determinar se a condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou se há outras provas que corroboram a autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a validade do reconhecimento pessoal 4. Esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase policial apenas é válido se observar as formalidades previstas no art. 226 do CPP e for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, embora o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, ele foi confirmado em juízo pela vítima, que descreveu detalhadamente os fatos e ratificou o reconhecimento sob o crivo do contraditório. Sobre a existência de provas adicionais 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial. As declarações da vítima foram corroboradas por depoimentos testemunhais, incluindo policiais que confirmaram o histórico da ocorrência e relataram que encontraram o celular e um documento de identidade pertencente ao recorrente nas proximidades do local do crime. 7. As instâncias ordinárias destacaram a coerência e firmeza dos depoimentos colhidos, reconhecendo um conjunto probatório robusto, apto a sustentar a condenação do recorrente. Sobre a impossibilidade de revisão do acervo probatório 8. A alegação de insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e desprovido.