STJ REsp 2157839
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 679-681 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro (TJ/MG), que negou provimento aos recursos da defesa e ministerial, nos autos da Apelação Criminal n.º 1.0000.23.175947-3/001, mantendo a condenação do recorrido à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, por incursão no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais coletivos. Eis a ementa do acórdão recorrido: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível acatar a tese absolutória. Considerando que o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, sem vítima determinada, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, não se mostra possível mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta" (e-fl. 579). Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, rejeitados pelo Tribunal a quo, nos termos do aresto acostado às e-fls. 618- 621). O Ministério Público mineiro, ora recorrente, alega contrariedade ao art. 387, IV do Código de Processo Penal. Sustenta a imperatividade da imposição do dever de reparação por danos morais coletivos nas condenações criminais. Afirma que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração dispensa instrução probatória específica, exigindo-se apenas pedido expresso na inicial. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, e seja fixado valor mínimo para reparação do crime a título de dano moral coletivo pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não foram apresentadas contrarrazões (e-fl. 665). Após decisão positiva de admissibilidade (e-fls. 666-667), foram os autos encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.