STJ REsp 2157407
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA, FUGA E FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Weslei de Souza Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sua condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta nulidade das provas obtidas em violação de domicílio e ausência de justa causa para a diligência policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, considerando as circunstâncias do caso; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de nulidade das provas obtidas na operação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima aliada à tentativa de fuga dos réus ao avistarem os policiais, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. 4. O tráfico de drogas, sendo crime de natureza permanente, legitima a atuação policial em situação de flagrante, permitindo a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, especialmente quando as diligências se amparam em elementos concretos e objetivos previamente apurados. 5. A atuação policial foi realizada em estrita observância ao art. 6º do Código de Processo Penal, que impõe à autoridade policial o dever de adotar as providências necessárias para apuração de crimes, inexistindo qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a viciar a operação. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da busca domiciliar em situações de flagrante amparadas por fundadas suspeitas e elementos objetivos, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas nessas condições. 7. A reanálise do contexto fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, sendo aplicável, também, a Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEI DE SOUZA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da apelação criminal n. 1.0000.23.224779-1/001. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu des provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA, FUGA E FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Weslei de Souza Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sua condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta nulidade das provas obtidas em violação de domicílio e ausência de justa causa para a diligência policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, considerando as circunstâncias do caso; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de nulidade das provas obtidas na operação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima aliada à tentativa de fuga dos réus ao avistarem os policiais, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. 4. O tráfico de drogas, sendo crime de natureza permanente, legitima a atuação policial em situação de flagrante, permitindo a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, especialmente quando as diligências se amparam em elementos concretos e objetivos previamente apurados. 5. A atuação policial foi realizada em estrita observância ao art. 6º do Código de Processo Penal, que impõe à autoridade policial o dever de adotar as providências necessárias para apuração de crimes, inexistindo qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a viciar a operação. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da busca domiciliar em situações de flagrante amparadas por fundadas suspeitas e elementos objetivos, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas nessas condições. 7. A reanálise do contexto fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, sendo aplicável, também, a Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.