Decisão · STJ

STJ REsp 2145783

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, seria possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". No entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. 4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim em entado: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - FURTO QUALIFICADO E REPOUSO NOTURNO - ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, III E IV DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS CONCRETAS - CONFISSÃO E DELAÇÃO DOS AGENTES - NEGATIVA DE UM DOS RÉUS - IRRELEVANCIA - PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - VALIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INEXISTENCIA - LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES - ART. 29 DO CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - SUBTRAÇÃO DE UM CAMINHÃO- BEM DE ELEVADO VALOR - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS IMPOSTAS - REAPRECIAÇÃO NECESSÁRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - NÃO DETECÇÃO - AFASTAMENTO - PENAS-BASE - REDUÇÃO - REPOUSO NOTURNO - DECOTE - IMPERATIVIDADE - STJ - JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - ANO DE 2022, TEMA 1.087 - PENAS REDUZIDAS - ART. 44 DO CP - REQUISITOS ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDAMENTO - ART. 33 DO CP - NOVAS PENAS APLICADAS - ART. 61 DO CPP - DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECRETAÇÃO NECESSÁRIA - ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110 E 117 TODOS DO CP. - Para que ocorra a condenação do acusado, basta a existência de um quadro suficiente de indícios, harmônicos e convergentes, todos demonstrativos de sua culpa. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de furto qualificado correta se mostra a condenação lançada. - Em caso de furto qualificado, de um caminhão, bem de valor expressivo, não existe lugar para se acatar a tese de crime bagatelar. - Ausentes circunstancias judiciais negativas as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal previsto no preceito secundário da norma. Caso a qualificadora remanescente não tenha sido utilizada como circunstancia judicial negativa, fica obstada a Instância Revisora assim proceder, em recuso exclusivo da defesa. - O col. STJ em julgamento d e recursos especiais repetitivos, isso em data recente, neste ano de 2022, TEMA 1.087, a Terceira Seção firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP), porém, neste mesmo julgado fica autorizada a análise dessa qualificadora como circunstância judicial negativa. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data do recebimento da denuncia e de seu aditamento e a publicação da sentença, consideradas as novas penas corporais impostas aos acusados, já tiver se escoado o prazo prescricional correspondente a essa nova pena aplicada, artigos 61 do CPP c/c art. 107, 109, 114, 117, 110, todos do CP. V.V. - Em adesão à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1888756/SP - recurso repetitivo - descabe a aplicação da majorante do repouso noturno em sede de crime de furto qualificado. Tema 1.087. Porém, é possível que, no caso concreto, essa circunstância seja sopesada na pena-base, podendo encaixar-se em algum dos vetores do artigo 59 do Código Penal. Os recorridos foram condenados como incursos no art. 155, §§ 1º e 4º, III e IV, do CP. Ao julgar os recursos de apelação, o Tribunal de origem afastou a causa de aumento descrita no art. 155, § 1º, do Código Penal, "ficando concretizadas, ao final, .. para os réus Flávio e Thomaz em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa e, via de consequência, declarar extinta a punibilidade dos réus Flávio e Thomaz" (fl. 795). No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação dos arts. 155, §§ 1º e 4º, III e IV, e 59, caput, do Código Penal. Alega que, ainda que afastada a qualificadora do art. 155, § 1º, do CP, é possível que o órgão julgador, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno, não havendo reformatio in pejus se não houver agravamento da pena fixada. Requer o provimento do recurso para a "valoração negativa das circunstâncias do crime por ter esse sido praticado durante o repouso noturno, com o consequente redimensionamento das penas e afastamento da prescrição" (fls. 831-832). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, seria possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". No entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. 4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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