Decisão · STJ

STJ AREsp 2228576

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo contra despacho denegatório de recurso especial criminal interposto em favor de NAILA GABRIELA MOTTA DOS SANTOS, contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial e concedi habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 917/921): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILA GABRIELA MOTTA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1500292- 39.2019.8.26.0617). Depreende-se dos autos que a agravante foi absolvida em primeira instância. Em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para condenar Naila como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação aos artigos 157 e 245 do Código de Processo Penal; e aos artigos 28 e 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 723/736). Contrarrazões devidamente apresentadas (e-STJ fls. 798/818). Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 824/826), ante os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como em razão de terem sido aventados dispositivos constitucionais no recurso especial e por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento fixado no tema 280/STF. O recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 833/844). Contraminuta oferecida. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 912/915). No presente agravo regimental, alega necessidade de reconhecimento da violação à lei federal, reformando o acórdão, com absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime descrito na denúncia ou aplicação de causa de diminuição. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 929/940). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.
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