STJ AREsp 2728344
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a negativa do privilégio baseou-se em presunções não comprovadas de dedicação a atividades criminosas, decorrentes de conversas extraídas de celular apreendido e da quantidade de drogas e apetrechos apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com base na habitualidade delitiva do agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se a análise de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e as conversas extraídas do celular, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão de fatos e provas pelo STJ é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, o que impede a reanálise das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva pode ser demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e conversas extraídas de celular. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DIAS MARTINS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 477-484). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o provimento do recurso especial, para se aplicar ao réu o privilégio estabelecido pelo artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (fls. 489-499). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a negativa do privilégio baseou-se em presunções não comprovadas de dedicação a atividades criminosas, decorrentes de conversas extraídas de celular apreendido e da quantidade de drogas e apetrechos apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com base na habitualidade delitiva do agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se a análise de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e as conversas extraídas do celular, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão de fatos e provas pelo STJ é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, o que impede a reanálise das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva pode ser demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e conversas extraídas de celular. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.