STJ REsp 2054129
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA LINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de furto qualificado, sendo fixada a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 19 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, readequando a pena de multa. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. 4. Na linha da tese firmada pelo STF, a Terceira Seção deste STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE n. 1.890.343/SC (Tema repetitivo n. 1098): "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso." 5. No caso concreto, o recorrente cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a quatro anos. Ainda, o recorrente não é reincidente, inexistem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e não recebeu antes nenhuma espécie de beneficio penal. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos assim ementados (e-STJ fl. 363-364 e 392): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO E Q UALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBST Á CULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 29 E § 49, I E IV, DO C Ó DIGO PENAL). SENTEN Ç A CONDENAT Ó RIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUT Ó RIO POR INSUFICI Ê NCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE E TERCEIRO N Ã O IDENTIFICADO Q UE DIRIGEM-SE AT É GALP Ã O DE EMPRESA E, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBST Á CULO CONSISTENTE NA Q UEBRA DE UMA PAREDE DE ALVENARIA COM O USO DE UM MARTELO, ADENTRAM NO LOCAL E SUBTRAEM UMA GELADEIRA, Q UE FORA CARREGADA POR AMBOS ATRAV É S DA ABERTURA DA PAREDE ROMPIDA, SENDO APENAS O RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRA Í DO, CERCA DE 100M (CEM METROS) DO LOCAL DO CRIME. CONFISS Ã O DO RECORRENTE EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, COM AMPARO NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DO AGENTE MILITAR. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA. APELANTE DETIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO EM PARTE. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA O VETOR REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ENQUANTO A OUTRA, PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO. CONTUDO, PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL AO CÁLCULO UTILIZADO PARA DETERMINAR A SANÇÃO CORPORAL. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE APLICA ÇÃ O DA PENA ISOLADA DE MULTA EM RAZ Ã O DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, OU, DE FORMA SUBSIDI Á RIA, FIXA ÇÃ O DO PATAMAR M Á XIMO DE 2/3 (DOIS TER Ç OS). N Ã O CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DIMINUI ÇÃ O DA PENA EM 1/3 (UM TER Ç O) Q UE SE MOSTRA ADE Q UADA, ANTE A PRESEN Ç A DE DUAS Q UALIFICADORAS. ESCOLHA DEVIDAMENTE MOTIVADA PERANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. ADEMAIS, R É U ASSISTIDO PELA DEFENSORIA P Ú BLICA AO LONGO DE TODO PROCESSO. INVIABILIDADE DA APLICA ÇÃ O EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA COMO FORMA DE REPRESS Ã O À PR Á TICA DELITUOSA, AT É POR Q UE DIFICILMENTE SERIA ADIMPLIDA. ALME J ADA APLICA ÇÃ O DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA EM DETRIMENTO DE DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCED Ê NCIA. DISCRICIONARIEDADE DO J U Í ZO NA ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTIVA. ART. 44, § 29, DO PREFER Ê NCIA C Ó DIGO ENTRE PENAL Q UE N Ã O ESTABELECE UMA ORDEM DE AS HIP Ó TESES DE SUBSTITUI ÇÃ O. OUTROSSIM, MEDIDA Q UE N Ã O SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMEND Á VEL Q UANDO O TIPO PENAL PELO Q UAL O RECORRENTE RESTOU CONDENADO JÁ PREV Ê EM SEU PRECEITO SECUND Á RIO A APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 355/364) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO RELEVANTE AO NÃO RECONHECER, DE OFÍCIO: (I) A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO (ART. 28-A, DO CPP), E (II) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO PORQUE A MOTIVAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADOTAR A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM DECORRÊNCIA DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO INCIDE EM BIS IN IDEM. CONTUDO, QUESTÃO ANALISADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DIANTE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO RECURSAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POR FIM, INVIÁVEL CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADA NA DECISÃO VERGASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (e-STJ, fls. 387/392) Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe seja negado provimento (e-STJ fl. 456-472). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fl. 553-567). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA LINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de furto qualificado, sendo fixada a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 19 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, readequando a pena de multa. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. 4. Na linha da tese firmada pelo STF, a Terceira Seção deste STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE n. 1.890.343/SC (Tema repetitivo n. 1098): "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso." 5. No caso concreto, o recorrente cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a quatro anos. Ainda, o recorrente não é reincidente, inexistem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e não recebeu antes nenhuma espécie de beneficio penal. 6. Recurso especial provido.