Decisão · STJ

STJ AREsp 2778192

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a dispositivo constitucional e Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON PEREIRA DE ARAUJO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: "APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR SOB ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CABIMENTO. DECISÃO DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. JULGAMENTO ANULADO. PROVIMENTO. - É cabível recurso de apelação com alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, em face de sentença absolutória proferida pelo júri. - Somente é possível a anulação de decisão proferida pelo Conselho de Justiça, quando manifestamente contrária à prova dos autos. - Considerando que a decisão proferida no contexto do Tribunal do Júri, revela-se contrária ao acervo probatório constante do caderno processual, outro caminho não há senão a anulação do julgamento." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1306-1310). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a dispositivo constitucional e Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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