STJ AREsp 2204827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da ilegitimidade passiva do Diretor Presidente da CEB sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 173-175). O recurso especial foi interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado em oposição ao acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 0709666-14.2020.8.07.0001, assim ementado (fls. 57-63): Agravo interno - mandado de segurança - ilegitimidade passiva ad causam - base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica - cobrança da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST). O Secretário da Fazenda carece de legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado para discutir a base de cálculo do ICMS, remanescendo apenas o Diretor Presidente da CEB, cuja legitimidade deve ser aferida na 1ª Instância, pelo Juízo Cível. Nas razões do recurso especial (fls. 74-93), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a manifesta ilegitimidade passiva do Presidente da CEB para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, pugnando, ainda, pela extinção do processo sem exame do mérito. Em decisão monocrática (fls. 173-175), conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nas razões do presente agravo interno, pondera a parte agravante que "ao contrário do entendido pela r. decisão agravada, a questão da ilegitimidade ativa do Presidente da CEB é a coluna vertebral da linha decisória do v. acórdão, de maneira que o prequestionamento desse tema, veiculado no apelo nobre, resta atendido" (fl. 186). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da ilegitimidade passiva do Diretor Presidente da CEB sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Agravo interno desprovido.