Decisão · STJ

STJ REsp 2151027

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial (fls. 289-291). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PAR Á na Apelação Cível n. 0823219-85.2018.8.14.0301 (fl. 202): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PARCIAL DA AÇÃO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidenciado que o julgamento da ação foi parcialmente procedente, sem apreciação de dano moral, decorrente da incompetência do juízo para esta análise, repercute, assim, na impossibilidade de condenação de honorários por sucumbência recíproca. 2. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração (fls. 213-221), os quais foram rejeitados (fls. 240-253). No recurso especial (fls. 254-264), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a sucumbência recíproca, tendo em vista a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao pedido de danos morais. Por decisão monocrática (fls. 289-291), o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF e dissídio jurisprudencial prejudicado. Nas razões do presente agravo interno, pondera a parte agravante que "no presente caso concreto tem direito aos honorários advocatícios, levando em conta que trata-se de demandas com pedidos cumulados (anulatória dano moral), sendo que este último foi extinto sem resolução de mérito em razão da clara incompetência do Juízo de Execução Fiscal" (fl. 296), afirmando que "houve impugnação específica e demonstração clara de incidência do princípio da causalidade no presente caso concreto, afastando a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 296). Sustenta, por fim, ter comprovado e demonstrado a existência de divergência jurisprudencial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 303-316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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