Decisão · STJ

STJ HC 961592

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-15publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Participação de réu foragido em audiência por videoconferência. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo permitir que réu foragido participe de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, havendo mandado de prisão expedido e não cumprido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que réus foragidos não possuem direito à participação em audiência por videoconferência, pois tal medida configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 4. O princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) impede que o réu foragido se aproveite de sua condição para participar de audiência virtualmente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réus foragidos não possuem direito à participação em audiência por videoconferência. 2. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que réu foragido se beneficie de sua condição para participar de audiência virtualmente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 188.541/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON QUEIROZ BISPO, contra a decisão de fls. 200-204 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a negativa de participação de réu foragido em audiência de instrução amputa seu direito de defesa. Aduz que recentes julgados o STF e STJ trazem o entendimento no sentido de garantir a presença de acusados em audiência sem a necessidade de recolhimento à prisão. Pondera que o direito de presença em audiência decorre de previsões de ordem humanísticas (art. 8º, item "2", letra "d" do Pacto de São José de Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/92 e art. 1º, inc. III, CR/88). Requer, ao final, "seja conhecido o presente agravo regimental com PEDIDO DE LIMINAR, e caso não modificada a decisão em juízo de retratação pelo Eminente Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que os demais Ministros apreciem as razões ora apresentadas, para que em julgamento de mérito, seja concedida a ordem fazendo cessar de imediato o constrangimento teratologicamente ilegal que recai sobre o Agravante, cassando-se o V. Acórdão proferido no processo de nº 2309759- 41.2024.8.26.0000" (e-STJ, fl. 224). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Participação de réu foragido em audiência por videoconferência. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo permitir que réu foragido participe de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, havendo mandado de prisão expedido e não cumprido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que réus foragidos não possuem direito à participação em audiência por videoconferência, pois tal medida configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 4. O princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) impede que o réu foragido se aproveite de sua condição para participar de audiência virtualmente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réus foragidos não possuem direito à participação em audiência por videoconferência. 2. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que réu foragido se beneficie de sua condição para participar de audiência virtualmente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 188.541/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024.
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