STJ REsp 2096471
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que afastou a aplicação da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de ausência de apreensão e perícia da arma. 2. O Tribunal de origem afastou a majorante do emprego de arma, adotando a tese de que, sem a apreensão e perícia da arma de fogo, não é possível a incidência da majorante apenas com base na prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada com base exclusivamente em prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem seu uso, como o depoimento da vítima. 5. A narrativa do acórdão recorrido e as provas testemunhais indicam claramente o uso de arma de fogo no delito, corroborado por imagens de câmeras de segurança, permitindo a revaloração jurídica dos fatos sem revisão de provas. 6. A decisão do Tribunal de origem está em contradição com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da majorante com base em prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão da arma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, conforme sentença condenatória de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, sustentando, em resumo, que o acórdão recorrido violou o art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e o art. 167 do Código de Processo Penal, uma vez que ele afastou a aplicação da causa de aumento da ameaça exercida com emprego de arma de fogo, por falta de apreensão deste objeto. O recorrente sustenta, em resumo, que a prova do emprego de arma de fogo pode ser feita por outros meios, prescindindo-se da apreensão da arma e de sua perícia, pedindo, ao final, o restabelecimento da pena fixada pela sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 723-733). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ 737). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ 754-756). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que afastou a aplicação da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de ausência de apreensão e perícia da arma. 2. O Tribunal de origem afastou a majorante do emprego de arma, adotando a tese de que, sem a apreensão e perícia da arma de fogo, não é possível a incidência da majorante apenas com base na prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada com base exclusivamente em prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem seu uso, como o depoimento da vítima. 5. A narrativa do acórdão recorrido e as provas testemunhais indicam claramente o uso de arma de fogo no delito, corroborado por imagens de câmeras de segurança, permitindo a revaloração jurídica dos fatos sem revisão de provas. 6. A decisão do Tribunal de origem está em contradição com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da majorante com base em prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão da arma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, conforme sentença condenatória de primeiro grau.