Decisão · STJ

STJ REsp 2113423

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MARIA SERLI DE JESUS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. A defesa alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, e pleite ando a aplicação da referida benesse no grau máximo de 2/3 e, por consequência, a concessão da substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação da recorrente a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a negativa da minorante com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, tendo por base as investigações realizadas que evidenciaram "uma clara associação entre os investigados Fernando, Naiara e Maria Serli, os quais também compõem o grupo associativo que trafica em Clevelândia/PR inclusive praticando outros crimes para o domínio do tráfico de drogas, fazendo eles, parte da associação para o tráfico de drogas em comento". 4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza a revisão das circunstâncias fáticas que levaram à negativa da minorante. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SERLI DE JESUS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. A defesa sustenta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aduz falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado. Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja concedida à recorrente a minorante no grau máximo de 2/3 e, por consequência, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos. Contrarrazoado, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MARIA SERLI DE JESUS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. A defesa alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, e pleite ando a aplicação da referida benesse no grau máximo de 2/3 e, por consequência, a concessão da substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação da recorrente a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a negativa da minorante com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, tendo por base as investigações realizadas que evidenciaram "uma clara associação entre os investigados Fernando, Naiara e Maria Serli, os quais também compõem o grupo associativo que trafica em Clevelândia/PR inclusive praticando outros crimes para o domínio do tráfico de drogas, fazendo eles, parte da associação para o tráfico de drogas em comento". 4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza a revisão das circunstâncias fáticas que levaram à negativa da minorante. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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