Decisão · STJ

STJ REsp 2057223

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-08publicado em 2025-02-25
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas com a respectiva causa de au mento, quando a arma é utilizada para assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico. 4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo finalístico entre as condutas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls.612-614): 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual deu parcial provimento à apelação defensiva, assim ementado: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA. CONSUNÇÃO DO QUARTO DELITO, A FIM DE RESTAR CARACTERIZADA A MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.11.343/06, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA (VOTO MÉDIO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. POR MAIORIA. (fl. 346) 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os recorridos vez que, no dia 05 de setembro de 2019, por volta das 18h39min, na Rua C, loteamento Vitória da Conquista, n.º 278, no Bairro Rubem Berta, nesta Capital, tinham em depósito, para fins de mercancia, 380 (trezentos e oitenta pinos) de cocaína, pesando aproximadamente 130,4g (cento e trinta vírgula quatro gramas) e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 670,9g (seiscentos e setenta vírgula nove gramas) e possuíam 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 380 e numeração raspada, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 40 e numeração raspada, 01 (uma) pistola, marca Canik, calibre 9MM e numeração raspada, 02 (dois) carregadores sobressalentes um para calibre 40 e outro 380, 01 (um) carregador para calibre 9MM, 21 (vinte e um) cartuchos calibre 9MM, 09 (nove) cartuchos calibre 40, 16 (dezesseis) cartuchos calibre 380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fl. 2/3). 3. A sentença condenou os recorridos pela prática do crime previsto artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 10.826/2003 (fl. 5). 4. Em sede de apelação, a partir do acervo fático-probatório, os recorridos foram condenados apenas pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. Daí a irresignação da acusação, pois alega ser devida a condenação de ambos pelos dois delitos (fl. 429). 5. Assim, o recurso especial impugna a decisão prolatada na apelação, buscando sua reforma em integralidade. 6. Foram apresentadas contrarrazões do recorrido às fls. 582/586. O recurso foi admitido, nos termos da decisão de fls. 589/594. 7. Vieram então os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação do custos legis. É o relatório. A parte recorrente busca, em suma, o restabelecimento da sentença condenatória, que acolheu a pretensão punitiva estatal pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, alegando que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para reconhecer como causa de aumento o uso de arma de fogo. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial (fls. 612-619). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas com a respectiva causa de au mento, quando a arma é utilizada para assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico. 4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo finalístico entre as condutas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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