Decisão · STJ

STJ AREsp 2307643

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DESTA RELATORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, sendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento. Precedentes. 2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimentos das vítimas, dos acusados e da autoridade policial) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático-probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Confirmada a decisão proferida por esta Relatoria em face do não conhecimento do Recurso Especial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKON JHONNY SANDE ROCHA (e-STJ fls. 1.360-1.373) contra decisão da minha relatoria (e-STJ fls. 1.350-1.355), que, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois " .. não há falar em pretensão de reexame do acervo fático probatório, pois o recurso especial requer somente discussão em matéria de direito, expressa no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, jamais envolvendo questões de fato, dado que se limita à controvérsia acerca da legalidade do reconhecimento pessoal promovido por mera fotografia." (e-STJ fl. 1.364). Assevera que, em face disso, " .. a revaloração da prova expressamente admitida e delineada no v. acórdão recorrido não implica no reexame do material de conhecimento, mas na atribuição de nova carga ao conjunto fático-probatório presente na hipótese, sendo necessário à aplicação das normas federais violadas .. " (e-STJ fl. 1.364). Ademais, alega que não seria caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é categórica ao declarar que o reconhecimento pessoal, ou por fotografia, somente é apto, na fase inquisitorial, se o procedimento do art. 226, CPP for ABSOLUTAMENTE cumprido, dado que não se trata de mera recomendação legal, sendo etapa antecedente, e adicionalmente a isso, exige que as demais provas colhidas em juízo sejam ratificadas .. " (e-STJ fl. 1.370). Requer que seja conhecido e provido o referido agravo regimental para conhecer do recurso especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 1.381-1.382). EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DESTA RELATORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, sendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento. Precedentes. 2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimentos das vítimas, dos acusados e da autoridade policial) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático-probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Confirmada a decisão proferida por esta Relatoria em face do não conhecimento do Recurso Especial. 5. Agravo regimental não provido.
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