STJ HC 955256
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo não configurado. Prisão preventiva. aplicação da SÚMULA 182 DO STJ. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa, com manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com relação aos pressupostos da prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, não havendo, no caso, desídia do Poder Judiciário na condução do processo, principalmente considerando-se que o réu está pronunciado (Súmula 21 do STJ) e a sessão plenária já foi designada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 21 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.265/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no RHC 181.938/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIZ GUIMARAES BARBOSA contra decisão que não conheceu o habeas corpus (e-STJ, fls. 128-134). A defesa afirma que a decisão monocrática impugnada não fez qualquer referência ao recurso ordinário constitucional interposto na origem, que teve o seu processamento obstado, o que caracteriza situação de teratologia e flagrante ilegalidade (e-STJ, fl. 139-141). Insiste que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o agravante está preso há quase 300 dias, sem data marcada para o julgamento. Registra que não foi especificamente analisado o excesso de prazo para a intimação do recorrente, a respeito da sentença de pronúncia (e-STJ, fl. 142). Sustenta, ainda, que não está suficientemente fundamentada a manutenção da prisão preventiva, principalmente diante do fato de que o agravante não registra antecedentes criminais (e-STJ, fl. 142). Requer a reconsideração da decisão impugnada para relaxar a prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo não configurado. Prisão preventiva. aplicação da SÚMULA 182 DO STJ. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa, com manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com relação aos pressupostos da prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, não havendo, no caso, desídia do Poder Judiciário na condução do processo, principalmente considerando-se que o réu está pronunciado (Súmula 21 do STJ) e a sessão plenária já foi designada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 21 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.265/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no RHC 181.938/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.