Decisão · STJ

STJ AREsp 2721760

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ; 2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 291-294). Sustenta a parte agravante que (fls. 304-308): .. a decisão de inadmissão do recurso especial foi proferida sob o fundamento de incidência da súmula nº 284 do STF: Com efeito, tanto os recursos interpostos com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional exigem a indicação precisa do dispositivo legal que foi violado ou interpretado de forma divergente. A ausência dessa indicação resulta na falta de delimitação da controvérsia, o que atrai, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. .. Ocorre que, ao contrário do consignado, a incidência da Súmula 284 do STF só ocorre por deficiência de fundamentação, ou seja, se o recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei supostamente contrariado. A situação acima, salienta-se, não se verifica no caso dos autos, haja vista que houve a indicação expressa dos dispositivos violados, bem como as referidas matérias foram discutidas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em violação implícita ou obliqua. Ou seja, tal tese não tem aplicação no caso, na medida em que o permissivo constitucional autorizador do recurso especial foi devidamente indicado e fundamentado, de forma explícita e específica. .. A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, sustentando ter ocorrido violação aos artigos 1º, 2º da lei 9.507/97, a fim de garantir o fornecimento das cópias do procedimento atinente a impugnação dos NIT"s nº 13464971197, nº 12474774779, nº 12462101871 e nº 13618822196. As teses e artigos de lei acima indicados foram sustentadas pela agravante desde a interposição do recurso de apelação, contudo ao inadmitir o recurso especial a decisão agravada consignou que: Outrossim, O Tribunal a quo não apreciou a controvérsia relativa a suposta ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.507/1997, sustentada em sede do recurso especial, bem como a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. R Com a máxima vênia D. Ministros, mas não há qualquer cabimento em ser inadmitido o recurso especial interposto com base nas teses acima indicadas com fundamento na ausência de prequestionamento. Verifica-se do acordão recorrido, que o Tribunal Regional Federal da 5º Região negou provimento ao pleito da recorrente, sobre o único fundamento de que o Habeas Data não seria meio adequado para obtenção de cópias de processo. Sucede Exas, Diante disso, que o acordão proferido incorre em flagrante violação ao disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.507/97, abaixo transcrito, correspondendo àquele que contém informações que sejam, ou que possam ser transmitidas a terceiros, bem como que não sejam de uso privativo do órgão em questão .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 318). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ; 2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; 3. Agravo interno não conhecido.
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