STJ AREsp 468248
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INE XISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDSON EDINHO COELHO DE ARAÚJO contra o acórdão, de minha relatoria, proferido pela Primeira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte Regional apreciou fundamentadamente a controvérsia, consignando que os fatos alegados não consubstanciam hipótese excepcional a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Não padece o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 780). Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação: (a) ao prazo transcorrido entre a formulação da proposta e a assinatura do contrato e a imprevisível variação dos custos da obra; (b) aos motivos para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; (c) à "ausência de questionamento de ilegalidade, na inicial, do deferimento do reequilíbrio em razão da prorrogação do contrato" (fl. 820); e (d) à obrigatoriedade da assinatura do contrato. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 830/833). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INE XISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.