STJ HC 972844
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Bruno Henrique Rosa da Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) e RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal). O agravante alega ausência de elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar e desproporcionalidade da medida em comparação com o tratamento concedido à corré no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos legais; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido reconhecida sua reincidência específica e a gravidade concreta da conduta. A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à corré não configura tratamento desigual injustificado, pois ela responde por delito diverso e sem reincidência. A jurisprudência do STJ e do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar na instância de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A análise do pedido de liberdade do agravante ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo-se o respeito à instância competente e evitando-se a supressão de instância. O indeferimento da liminar pelo STJ está em consonância com a Súmula 691 do STF e com precedentes desta Corte, que reiteradamente afastam a concessão de habeas corpus quando ausente manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, especialmente no caso de reincidência específica. A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a corré não implica, por si só, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de outro acusado, quando suas situações processuais forem distintas. O habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme dispõe a Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 180, caput; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/04/2024; STF, Súmula 691. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.71). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Bruno Henrique Rosa da Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) e RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal). O agravante alega ausência de elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar e desproporcionalidade da medida em comparação com o tratamento concedido à corré no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos legais; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido reconhecida sua reincidência específica e a gravidade concreta da conduta. A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à corré não configura tratamento desigual injustificado, pois ela responde por delito diverso e sem reincidência. A jurisprudência do STJ e do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar na instância de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A análise do pedido de liberdade do agravante ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo-se o respeito à instância competente e evitando-se a supressão de instância. O indeferimento da liminar pelo STJ está em consonância com a Súmula 691 do STF e com precedentes desta Corte, que reiteradamente afastam a concessão de habeas corpus quando ausente manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, especialmente no caso de reincidência específica. A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a corré não implica, por si só, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de outro acusado, quando suas situações processuais forem distintas. O habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme dispõe a Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 180, caput; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/04/2024; STF, Súmula 691.