Decisão · STJ

STJ REsp 2091737

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 14, IV, DA LEI AMBIENTAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, na dosimetria da pena. 2. A sentença de primeiro grau aplicou a agravante da reincidência e reconheceu a atenuante do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, reduzindo a pena provisória para 1 ano e 1 mês de detenção. 3. A defesa sustenta a violação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, alegando a não compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem não enfrentou a tese de violação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, em razão da não compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98 , o que caracteriza ausência de prequestionamento. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de SERGIO LUIS DA SILVA DE MELLO, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade, bem como a pena de multa e a de prestação de serviços à comunidade, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 345-346): PENAL. AMBIENTAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. ARTIGO 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. 1. Pratica o crime do artigo 69 da Lei nº 9.605/98 aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. 2. Caso em que restou comprovado que dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público ao operar embarcação com nome de outra no casco. 3. A atenuante reconhecida (art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.650/98) deve ser compensada com a reincidência, ainda que esta seja preponderante, conforme disposição do art. 67 do Código Penal, na segunda fase de individualização da pena. 4. Sentença parcialmente reformada. No presente recurso, a defesa sustenta a violação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.650/98, em razão da não compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.650/98. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 370-378), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 381-382). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 395-398): RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.605/98. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 14, IV, DA LEI AMBIENTAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 14, IV, DA LEI AMBIENTAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, na dosimetria da pena. 2. A sentença de primeiro grau aplicou a agravante da reincidência e reconheceu a atenuante do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, reduzindo a pena provisória para 1 ano e 1 mês de detenção. 3. A defesa sustenta a violação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, alegando a não compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem não enfrentou a tese de violação do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, em razão da não compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/98 , o que caracteriza ausência de prequestionamento. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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