Decisão · STJ

STJ REsp 2129042

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. 2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em presídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela Justiça Federal, em razão do interesse da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual, ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro. 5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa. 6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 8ª Turma do T ribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao seu recurso de agravo em execução do Ministério Público Federal, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 45): EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. "Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual" (STJ, Súmula n.º 192, Terceira Seção, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718). 2. A competência do Juízo Estadual limita-se, em casos tais, à execução de penas privativas de liberdade, não alcançando a execução de penas pecuniárias impostas a sentenciados pela Justiça Federal, em que o interesse da União Federal remete o respectivo feito executivo ao juízo das execuções federais, não havendo falar em unicidade da execução penal. Precedente da 4ª Seção desta Corte. 3. Do mesmo modo, compete ao Juízo Federal a execução da pena de multa nos casos de regime semiaberto harmonizado em substituição ao recolhimento em estabelecimento estadual, de substituição da pena por medidas alternativas ou, ainda, nos crimes punidos exclusivamente com multa. 4. Agravo de execução penal desprovido. No presente recurso, o Ministério Público Federal sustenta a violação do art. 51, do Código Penal, ao argumento de que, em razão do princípio da unicidade da execução penal, é indevido a cisão das penas de multa e de privativa de liberdades quando aplicadas cumulativamente. O apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fl. 76). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 89-96), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE COM PENA DE MULTA. A EXECUÇÃO DAS PENAS, APLICADAS CUMULATIVAMENTE, DEVEM SER PROMOVIDAS POR UM ÚNICO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. 2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em presídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela Justiça Federal, em razão do interesse da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual, ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro. 5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa. 6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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