Decisão · STJ

STJ AREsp 2347822

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O Ministério Público argumenta que a decisão recorrida ofendeu o art. 312 do CPP, por entender que os requisitos da prisão preventiva estariam presentes, especialmente devido ao modus operandi do crime e à fuga do réu. O Tribunal de origem, no entanto, revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas, com base na análise das circunstâncias do caso concreto e na primariedade dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 312 do CPP, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi adequada e proporcional ou se os fundamentos apresentados pelo Ministério Público justificariam o restabelecimento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem encontra-se fundamentada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que estabelece que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme disposto no art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que os réus são primários, possuem residência fixa e o crime foi tentado, com lesões superficiais à vítima, não sendo demonstrada a necessidade da prisão preventiva. 5. O pleito ministerial para restabelecimento da prisão preventiva requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7/STJ. Alega o MP a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tratando-s e de questão de direito, consubstanciada em ofensa ao 312 do CPP, porquanto presentes os requisitos para a prisão preventiva, diante do modus operandi e da fuga dos réus do distrito da culpa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se restabelecer a prisão preventiva do réu (fls. 218-219). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O Ministério Público argumenta que a decisão recorrida ofendeu o art. 312 do CPP, por entender que os requisitos da prisão preventiva estariam presentes, especialmente devido ao modus operandi do crime e à fuga do réu. O Tribunal de origem, no entanto, revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas, com base na análise das circunstâncias do caso concreto e na primariedade dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 312 do CPP, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi adequada e proporcional ou se os fundamentos apresentados pelo Ministério Público justificariam o restabelecimento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem encontra-se fundamentada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que estabelece que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme disposto no art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que os réus são primários, possuem residência fixa e o crime foi tentado, com lesões superficiais à vítima, não sendo demonstrada a necessidade da prisão preventiva. 5. O pleito ministerial para restabelecimento da prisão preventiva requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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