Decisão · STJ

STJ REsp 2132151

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 146 dias-multa. Sustenta-se violação aos arts. 65, III, alínea "d", e 67, ambos do Código Penal, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensação com a agravante da reincidência e consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada; (ii) analisar a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da detração penal no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023). 4. Ainda que a confissão seja parcial ou se refira apenas a uma das elementares do tipo penal, como no caso do roubo, em que a subtração constitui também elementar do furto, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023). 5. No caso concreto, o réu admitiu a subtração do bem, ainda que tenha negado o emprego de grave ameaça, configurando hipótese de confissão parcial. Por isso, é de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão, aplicando-se redução proporcional em fração inferior a 1/6, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Redimensionada a pena para 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 66 dias-multa. O regime inicial fechado é mantido em razão da reincidência e da quantidade da pena imposta, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise do pedido de detração penal demandaria, no caso, revolvimento fático-probatório, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, o que não se admite na via eleita. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 146 (CENTO E QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA, A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, EM REGIME INICIAL FECHADO (SENTENÇA ID. 53267714). RECURSO (ID. 53267729 E RAZÕES NO ID. 53267764). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E/OU QUE FOSSE RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PARA FINS DE ALTERAÇÃO NA PENA E NO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA MESMA. PROBATÓRIO ALICERÇADO NA FASE INVESTIGATIVA, REVISITADO EM SEDE JUDICIAL. DECLARAÇÕES MINUDENTES DA VÍTIMA (ADMINISTRATIVA) COMO TESTEMUNHO JUDICIAL. HARMONIZAÇÃO. USO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA PARA DESAPOSSÁ-LA DO SEU CELULAR. PRISÃO DO SUPLICANTE COM A RES. CONFISSÃO NÃO CONSIGNADA. RELATO DO APELANTE, APENAS PARA OBTER PENALIDADE MENOR (DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - ÁLIBI). INAPLICABILIDADE. COMANDO SENTENCIAL INCENSURÁVEL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO (PARECER ID. 53397336). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No recurso especial, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 65, III, d, e 67, ambos do CP. Requer, em suma, "o reconhecimento da atenuante da confissão para fins de compensação com a agravante da reincidência e consequente diminuição da sanção com a alteração do regime inicial de cumprimento, observando, ainda, a detração penal" (fl. 663). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 146 dias-multa. Sustenta-se violação aos arts. 65, III, alínea "d", e 67, ambos do Código Penal, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensação com a agravante da reincidência e consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada; (ii) analisar a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da detração penal no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023). 4. Ainda que a confissão seja parcial ou se refira apenas a uma das elementares do tipo penal, como no caso do roubo, em que a subtração constitui também elementar do furto, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023). 5. No caso concreto, o réu admitiu a subtração do bem, ainda que tenha negado o emprego de grave ameaça, configurando hipótese de confissão parcial. Por isso, é de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão, aplicando-se redução proporcional em fração inferior a 1/6, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Redimensionada a pena para 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 66 dias-multa. O regime inicial fechado é mantido em razão da reincidência e da quantidade da pena imposta, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise do pedido de detração penal demandaria, no caso, revolvimento fático-probatório, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, o que não se admite na via eleita. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA.
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