Decisão · STJ

STJ REsp 2117844

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução, reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c. 109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de novo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória independentemente da condenação definitiva; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas a caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio da presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação penal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca da prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior. 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a interrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua ocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à condenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 40): AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL NÃO CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A REINCIDÊNCIA ENQUANTO NÃO HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES STJ. DATA DO NOVO DELITO QUE SERIA O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consta dos autos que o juízo da execução não reconheceu a prescrição da pretensão executória do sentenciado (ação penal 0000899-84.2017.8.16.0097), ora recorrido, em razão da notícia de novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional. Segundo o Juízo da execução, teria havido interrupção do prazo de prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal. O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa para, com fundamento no art. 107, IV, c.c. art. 109, VI, do Código Penal, reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal, declarando extinta a punibilidade do agravante. No recurso especial, o Ministério Público estadual alega violação do art. 117, VI, do CP. Alega que "o simples fato de o réu praticar novo delito caracteriza a referida causa interruptiva, havendo a interrupção do curso do prazo prescricional na data em que praticado o novo crime. Defende-se, portanto, que não é necessário que haja a prolação de sentença condenatória quanto aos novos delitos praticados para fins de interrupção do prazo prescricional pela reincidência" (fl. 62). Compreende que "o termo inicial da prescrição executória é a data de 25/07/2019, sendo que foram cometidos novos delitos em 24/04/2020, 12/12/2021 e 04/09/2022. Assim, considerando o prazo prescricional de 3 anos (pena de 6 meses de detenção, art. 109, VI, do Código Penal), a prescrição da pretensão executória ocorrerá somente em 03/09/2025" (fls. 74-75). Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução, reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c. 109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de novo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória independentemente da condenação definitiva; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas a caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio da presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação penal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca da prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior. 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a interrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua ocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à condenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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