Decisão · STJ

STJ REsp 2067896

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional condenado por crime de descaminho. 2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa atividade seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando aplicada a motorista profissional. 5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento. 6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.323): "Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ ANTONIO DA SILVA com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da apelação criminal 5012873-94.2021.4.04.7005/PR. Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 6 salários-mínimos e inabilitação para dirigir), pela prática do crime de descaminho. (fl. 241) O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente e concedeu habeas corpus de ofício "para neutralizar a vetorial personalidade, e afastar a penalidade do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo a inabilitação para dirigir veículo automotor, com base no art. 92, III, do Código Penal, pelo tempo da condenação"(fl. 281) No apelo nobre, alega-se que "a suspensão do direito de dirigir não seria medida adequada, pois o recorrente é motorista profissional, fazendo dessa atividade seu meio de vida, sendo assim a suspensão poderá contribuir para a reincidência na prática delituosa. Logo, a partir do momento em que restou determinado a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, resta o apelante, por conseguinte, impedido de exercer o seu labor, impossibilitando-o de prover o sustento próprio e de sua família."(fl. 295 e 298) Pede-se o provimento do apelo nobre para que seja afastada a suspensão do direito de dirigir "do apelante", vez que exerce a profissão de motorista profissional. (fl. 298) Manifestação da Acusação encontra-se às fls. 305/306, requerendo "o provimento do recurso." O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 323-325). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional condenado por crime de descaminho. 2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa atividade seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando aplicada a motorista profissional. 5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento. 6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP.
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