Decisão · STJ

STJ REsp 2109675

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, 155 E 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por réu condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O recorrente alega violação aos arts. 619, 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de manifestação do Tribunal local quanto à falta de provas da autoria delitiva e à irregularidade no reconhecimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 619 do CPP em razão de suposta omissão do Tribunal local ao julgar os embargos de declaração; e (ii) avaliar se a ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade do reconhecimento pessoal como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação do art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente buscaram inovação recursal ao suscitar, pela primeira vez, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. Os aclaratórios não se prestam à inovação recursal, sendo vedado seu uso para tratar de matéria não arguida na apelação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese recursal sobre a suposta inobservância ao art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição postulada com fundamento na insuficiência probatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O recorrente "foi condenado à pena fixada no importe de 4 (anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa à base de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, por suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal" (e-STJ, fl. 491). Nas razões de seu recurso, aponta o recorrente violação do art. 619 do CPP, alegando, em suma, que o Tribunal local não se manifestou a respeito da ausência de provas acerca da autoria, suscitando, ainda, contrariedade aos arts. 155 e 226 do CPP, pois "os requisitos do procedimento de reconhecimento pessoal não foram executados conforme a Lei" (e-STJ, fl. 495), pugnando, ao final, pela absolvição. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF "pelo parcial conhecimento do recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento" (e-STJ, fl. 530). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, 155 E 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por réu condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O recorrente alega violação aos arts. 619, 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de manifestação do Tribunal local quanto à falta de provas da autoria delitiva e à irregularidade no reconhecimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 619 do CPP em razão de suposta omissão do Tribunal local ao julgar os embargos de declaração; e (ii) avaliar se a ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade do reconhecimento pessoal como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação do art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente buscaram inovação recursal ao suscitar, pela primeira vez, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. Os aclaratórios não se prestam à inovação recursal, sendo vedado seu uso para tratar de matéria não arguida na apelação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese recursal sobre a suposta inobservância ao art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição postulada com fundamento na insuficiência probatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
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