STJ AREsp 2765608
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÃO À DEFESA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ANAÁLISE DO MÉRITO DO RECLAMO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER O AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo a condenação dos agravantes pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Agravo regimental deve ser provido, uma vez que entre a intimação pessoal da defensora dativa e a interposição do reclamo constitucional não decorreu o prazo de 15 dias previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798, do Código de Processo Penal. 3. Posto isso, há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo; (ii) definir se a análise de provas para reverter a condenação é admissível no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem conclui que a condenação dos agravantes não se baseia exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, além de apreensão de objetos furtados em posse dos acusados. 5. As negativas dos réus restam isoladas no conjunto probatório, sendo incapazes de afastar os depoimentos válidos e consistentes que embasam a condenação. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente invocado (AgRg no AREsp n. 2.613.171/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ. Alegam os agravantes, em síntese, que o recurso especial interposto na origem seria tempestivo e, no mais, reiteram o teor do apelo nobre, pugnando a defesa pela absolvição dos recorrentes. Impugnações apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÃO À DEFESA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ANAÁLISE DO MÉRITO DO RECLAMO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER O AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo a condenação dos agravantes pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Agravo regimental deve ser provido, uma vez que entre a intimação pessoal da defensora dativa e a interposição do reclamo constitucional não decorreu o prazo de 15 dias previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798, do Código de Processo Penal. 3. Posto isso, há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo; (ii) definir se a análise de provas para reverter a condenação é admissível no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem conclui que a condenação dos agravantes não se baseia exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, além de apreensão de objetos furtados em posse dos acusados. 5. As negativas dos réus restam isoladas no conjunto probatório, sendo incapazes de afastar os depoimentos válidos e consistentes que embasam a condenação. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente invocado (AgRg no AREsp n. 2.613.171/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.