STJ REsp 2084233
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por EDEMAR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º, e § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alegou dissídio jurisprudencial, sustentando a incompatibilidade da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) com o furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação cumulativa da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) com o furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.087 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do Código Penal) não incide nos casos de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), por gerar resposta penal desproporcional e mais gravosa do que a prevista para o crime de roubo. 4. A aplicação do referido entendimento implica o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal em relação a todos os crimes de furto qualificado. 5. Em razão disso, afasta-se o acréscimo de 1/3 na pena do recorrente, redimensionando-a para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e as demais disposições do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, mantendo as demais disposições do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDEMAR DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu negou provimento ao recurso defensivo para manter a sentença que condenou o recorrente às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (crime de furto qualificado). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, dissídio jurisprudencial no que tange ao afastamento da causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). Sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera incompatível a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado (e-STJ fls. 185/191). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 213/230). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 311/313) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 323). EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por EDEMAR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º, e § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alegou dissídio jurisprudencial, sustentando a incompatibilidade da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) com o furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação cumulativa da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) com o furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.087 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do Código Penal) não incide nos casos de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), por gerar resposta penal desproporcional e mais gravosa do que a prevista para o crime de roubo. 4. A aplicação do referido entendimento implica o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal em relação a todos os crimes de furto qualificado. 5. Em razão disso, afasta-se o acréscimo de 1/3 na pena do recorrente, redimensionando-a para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e as demais disposições do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, mantendo as demais disposições do acórdão.