Decisão · STJ

STJ REsp 2079862

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso; (ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto. 5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP. 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO GUSTAVO OSTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que condenou o recorrente às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, na forma do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (crime de roubo majorado); no artigo 158, parágrafo 3º, primeira parte, do Código Penal (crime de extorsão), ambos em concurso com artigo 244-B (crime de corrupção de menores), da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal; e no artigo 180, caput (crime de receptação), este com aqueles na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao Art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, na medida em que a autorização para entrada no domicílio foi apenas alegada pelos policiais, sem registro audiovisual ou termo escrito, o que fere as determinações do STJ; (ii) contrariedade ao art. 70 do Código Penal, ocasião em que requer o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, cometidos mediante conduta única (e-STJ fls. 459/468). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 493/502). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 513/514) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. (e-STJ fls. 523/525). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso; (ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto. 5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP. 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
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