STJ AREsp 2661396
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e depoimentos de testemunhas. 3. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing, considerando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo e corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão fática em recurso especial, diante da alegação de que a memória da testemunha foi sugestionada. III. Razões de decidir 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes, como a identificação do veículo utilizado no crime. 7. O depoimento dos policiais foi considerado coerente e harmônico, apto a embasar a condenação, corroborando o reconhecimento realizado pela vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP. 2. O depoimento coerente e harmônico de policiais pode embasar a condenação. 3. A revisão fática em sede de recurso especial é inviável s". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, e § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 187-193), mantida pelo Tribunal (fls. 247-274). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, sustentando a violação ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 605-613). O recurso foi conhecido e desprovido, ante o reconhecimento do distinguishing em relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico (fls. 467-471). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente reitera as alegações do recurso anterior e sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico (fls. 475-479). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e depoimentos de testemunhas. 3. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing, considerando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo e corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão fática em recurso especial, diante da alegação de que a memória da testemunha foi sugestionada. III. Razões de decidir 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes, como a identificação do veículo utilizado no crime. 7. O depoimento dos policiais foi considerado coerente e harmônico, apto a embasar a condenação, corroborando o reconhecimento realizado pela vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP. 2. O depoimento coerente e harmônico de policiais pode embasar a condenação. 3. A revisão fática em sede de recurso especial é inviável s". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.