Decisão · STJ

STJ AREsp 2529590

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática foi simplória e não atentou aos detalhes do caso concreto. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não infirmou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso. 6. O agravo regimental não trouxe manifestação concreta aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a afirmar que o despacho foi simplório. 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, não é possível conhecer do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO POGGIONI MARINS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. O agravante, em sua peça (fls. 589-600), acerca da decisão monocrática alegou somente que "a Nobre Presidente do STJ não tentou-se aos detalhes do presente caso concreto, e optou por proferir despacho simplório, no qual de forma genérica não conheceu do AGRAVO EM RE interposto" (fl. 597). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 612-613). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática foi simplória e não atentou aos detalhes do caso concreto. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não infirmou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso. 6. O agravo regimental não trouxe manifestação concreta aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a afirmar que o despacho foi simplório. 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, não é possível conhecer do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.10.2022.
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