Decisão · STJ

STJ HC 951218

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Comutação de penas. Crime impeditivo. Requisito não cumprido. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação, fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi alcançado pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum. 5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO JOSÉ BONOTTO FERREIRA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 72-76). Nas razões do agravo, alega que a somatória das penas do agravante, relativas a crimes comuns e a um crime impeditivo, deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento e, consequentemente, para a análise do direito à comutação de pena. Aduz que "somado cumprimento de pena exigido em relação aos crimes não impeditivos com o crime impeditivo, exige-se do paciente para a comutação da pena o cumprimento de 6 anos, 10 meses e 15 dias" e "considerando que até o dia 25/12/2023, o paciente havia cumprido 7 anos, 10 meses e 18 dias de pena, houve o preenchimento do requisito objetivo para fins de comutação da pena" (e-STJ, fl. 98) Ressalta que a decisão monocrática expressamente viola o art. 9 do Decreto Presidencial que estabelece que as penas devem ser somadas para fins de cálculo do indulto/comutação. Requer que seja reconsiderada a decisão, para reformar o acórdão e reconhecer o direito à comutação da pena ou que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Comutação de penas. Crime impeditivo. Requisito não cumprido. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação, fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi alcançado pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum. 5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.
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