STJ AREsp 1845339
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao pagamento do montante referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$ 2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente ocorreu. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária, reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 4. Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz, considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento. 5. A análise de disposições contratuais específicas, especialmente no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública. 7. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1166-1184) interposto pelo CONSORCIO EXPRESSO VLT BAIXADA SANTISTA - II contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que houve impugnação específica do acórdão recorrido no que se refere ao cerceamento de defesa, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 283 do STF. Além disso, alega a não incidência dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ quanto à aplicação da correção monetária e dos honorários advocatícios, bem como a impossibilidade de reformatio in pejus para majoração dos honorários advocatícios. Por fim, destaca a necessidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do dissídio jurisprudencial levantado, e sustenta a impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ao presente agravo interno. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1191-1198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao pagamento do montante referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$ 2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente ocorreu. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária, reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 4. Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz, considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento. 5. A análise de disposições contratuais específicas, especialmente no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública. 7. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo interno não provido.