Decisão · STJ

STJ AREsp 2531123

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo r egimental. Tráfico de drogas. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. PRETENSões DE RECONHECIMENTO DO tráfico privilegiado E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, a fim de afastar a natureza da droga como circunstância judicial negativa e reduzir a pena-base do recorrente. Manteve-se, contudo, o afastamento da minorante por tráfico privilegiado e o regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve o devido prequestionamento quanto à tese de violação do art. 155 do CPP; ii) se a Súmula n. 7 do STJ impede o acolhimento da pretensão de aplicação da minorante por tráfico privilegiado; e iii) se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a tese de violação do art. 155 do CPP e a falta de embargos de declaração para sanar a omissão configuram ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois, estando a decisão de descabimento da minorante do tráfico privilegiado suficientemente embasada nas provas reunidas nos autos de origem, a análise de tal pedido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 6. Esta Corte possui o entendimento de que a presença de uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso (no caso, o fechado), mesmo se tratando de pena de reclusão não excedente a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a teses não apreciadas pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo em casos de análise de minorantes. 3. A presença de uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime fechado, mesmo se tratando de pena de reclusão não excedente a 8 anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024; AgRg no REsp n. 2.156.952/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 568/582 interposto por LUANN OURIQUES DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 552/561, que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a natureza da droga enquanto circunstância judicial negativa, reduzindo a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Além de redimensionar a pena do ora agravante, a partir da diminuição da pena-base, a decisão agravada, em síntese, manteve afastada a minorante por tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, a partir da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como manteve o regime fechado fixado pelas instâncias ordinárias para cumprimento da pena imposta ao agravante. Por fim, a decisão agravada declarou a ausência de prequestionamento em relação à tese defensiva relativa ao uso de provas oriundas da fase pré-processual para fundamentar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado. Em suas razões, a defesa aponta o não cabimento da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a análise do pedido de aplicação da minorante por tráfico privilegiado envolve apenas a revaloração jurídica dos fatos, assim dispensando o reexame das provas produzidas nos autos de origem. Em seguida, reforça o argumento de que a suposta dedicação habitual do agravante à atividade delitiva foi afirmada com base em elementos extraídos exclusivamente da fase inquisitiva, em especial nas conversas extraídas do celular apreendido, em desconformidade com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, alega que o fato de ter havido no aparelho celular conteúdo relacionado à venda de drogas não leva à conclusão automática de que existia habitualidade ao tráfico. Afirma, ainda, a impossibilidade de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF, alegando que a tese defensiva relativa ao uso de provas oriundas da fase pré-processual está inserida no contexto da tese que almeja o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo r egimental. Tráfico de drogas. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. PRETENSões DE RECONHECIMENTO DO tráfico privilegiado E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, a fim de afastar a natureza da droga como circunstância judicial negativa e reduzir a pena-base do recorrente. Manteve-se, contudo, o afastamento da minorante por tráfico privilegiado e o regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve o devido prequestionamento quanto à tese de violação do art. 155 do CPP; ii) se a Súmula n. 7 do STJ impede o acolhimento da pretensão de aplicação da minorante por tráfico privilegiado; e iii) se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a tese de violação do art. 155 do CPP e a falta de embargos de declaração para sanar a omissão configuram ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois, estando a decisão de descabimento da minorante do tráfico privilegiado suficientemente embasada nas provas reunidas nos autos de origem, a análise de tal pedido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 6. Esta Corte possui o entendimento de que a presença de uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso (no caso, o fechado), mesmo se tratando de pena de reclusão não excedente a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a teses não apreciadas pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo em casos de análise de minorantes. 3. A presença de uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime fechado, mesmo se tratando de pena de reclusão não excedente a 8 anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024; AgRg no REsp n. 2.156.952/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
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