STJ REsp 2089074
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por GERSON CONRADO DA CRUZ e ELCIO CONRADO DA CRUZ contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Os recorrentes foram condenados pelo crime de supressão de tributo (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) pela omissão de informações fiscais, resultando na supressão do montante de R$ 829.808,93. Alegaram negativa de vigência ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que o tribunal de origem não teria examinado todas as teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas levantadas pelos agravantes; e (ii) verificar se o reexame da matéria demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal de origem examinou expressamente todas as teses defensivas apresentadas, afastando as alegações de negativa de vigência ao art. 619 do CPP. A mera discordância dos recorrentes quanto à fundamentação adotada pelo tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A rediscussão das teses defensivas exigiria o reexame de provas, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O entendimento adotado pela decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não há negativa de vigência ao art. 619 do CPP quando o tribunal de origem enfrenta expressamente todas as teses defensivas, ainda que de forma sucinta." "A mera discordância do recorrente com a fundamentação adotada não caracteriza omissão ou ausência de prestação jurisdicional." "O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.755.541/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.2201). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por GERSON CONRADO DA CRUZ e ELCIO CONRADO DA CRUZ contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Os recorrentes foram condenados pelo crime de supressão de tributo (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) pela omissão de informações fiscais, resultando na supressão do montante de R$ 829.808,93. Alegaram negativa de vigência ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que o tribunal de origem não teria examinado todas as teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas levantadas pelos agravantes; e (ii) verificar se o reexame da matéria demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal de origem examinou expressamente todas as teses defensivas apresentadas, afastando as alegações de negativa de vigência ao art. 619 do CPP. A mera discordância dos recorrentes quanto à fundamentação adotada pelo tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A rediscussão das teses defensivas exigiria o reexame de provas, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O entendimento adotado pela decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não há negativa de vigência ao art. 619 do CPP quando o tribunal de origem enfrenta expressamente todas as teses defensivas, ainda que de forma sucinta." "A mera discordância do recorrente com a fundamentação adotada não caracteriza omissão ou ausência de prestação jurisdicional." "O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.755.541/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2024.