STJ AREsp 2436557
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo contra despacho denegatório de recurso especial criminal interposto em favor de OSVALDO MARQUES LIMA, contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 787/790): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO MARQUES LIMA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 5010243- 50.2016.4.04.7002/PR). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos artigos 33, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 244-B da Lei 8069/90, à pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 702/714). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 719/735). Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 738/741), ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 749/763). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 782/784). No presente agravo, sustenta que a hipótese é de revaloração jurídica. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 794/808). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.