STJ REsp 2025790
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deterioração de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado. 2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando o recorrente, ao entender que o dolo genérico era suficiente para a configuração do crime de dano qualificado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir. 4. "Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi." (AgRg no REsp 1722060 / PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 231-236 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deterioração de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado. 2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando o recorrente, ao entender que o dolo genérico era suficiente para a configuração do crime de dano qualificado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir. 4. "Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi." (AgRg no REsp 1722060 / PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória.