Decisão · STJ

STJ REsp 2038058

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-07publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO". AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA /STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou parcialmente a sentença condenatória para elevar a pena do réu, com o reconhecimento de agravantes, incluindo a prática do crime em estado de calamidade pública, e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, alínea j, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base pelos maus antecedentes foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se o reconhecimento da agravante relativa ao estado de calamidade pública exige comprovação de nexo causal específico; (iii) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iv) determinar se a detração penal é aplicável ao caso para alterar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal para a configuração de maus antecedentes. Assim, condenações anteriores podem justificar a majoração da pena-base, mesmo que não configurem reincidência, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos desde a extinção da pena. 4. A aplicação da agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal) exige a comprovação de que o agente se prevaleceu dessa situação para a prática do delito, o que não ocorreu no caso concreto. A mera prática do crime durante a pandemia não justifica a incidência da agravante, motivo pelo qual esta deve ser afastada. 5. Quanto à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, ambas foram fixadas em igual patamar (1/6), ponto em que a parte carece de interesse recursal. 6. Inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu. 7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 276): APELAÇÃO CRIMINAL FURTO Sentença condenatória Ausência de insurgência quanto a autoria e materialidade delitivas, sendo referidas matérias, portanto, incontestes e irrecorríveis R. sentença reformada Imperiosidade de exasperação da reprimenda basilar em razão da circunstância judicial desfavorável referente aos maus antecedentes A transposição do período de mais de cinco anos não elimina os maus antecedentes, mas tão somente a reincidência, conforme inteligência do arti go 64, inciso I, do Código Penal Inexistência de bis in idem Circunstância agravante relativa ao cometimento do delito durante estado de calamidade pública configurada, diante de suas natureza objetiva Regime semiaberto adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado e, ainda, com os maus antecedentes e a reincidência específica do apelado Impossibilidade de aplicação do instituto da detração RECURSO MINISTERIAL PROVIDO O recorrente foi condenado, pelo magistrado de primeiro grau, como incurso no art. 155, caput, do Código penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Interposta apelação pelo Ministério Público Estadual, foi provida para "DECLARAR o apelado ALESSANDRO FERRAZ CARVALHO incurso na prática do delito previsto no artigo 155, caput, c. c. artigo 61, incisos I e II, alínea "j", ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa" (fl. 285). No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 33, 59, 61, II, j, 64, I, e 65, III, d, do CP e do art. 387, § 2º, do CPP, aduzindo, em suma: a) ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base; b) ausência de comprovação do liame entre o delito e a situação de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19; c) possibilidade de compensação integral entre a reincidência (ainda que específica) e a confissão; d) "em razão do tempo que o recorrente ficou provisoriamente recluso, ele deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto" (fl. 356). Requer o provimento do recurso para "fixar a pena-base no mínimo legal, afastar o reconhecimento da agravante da calamidade pública, compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade" (fl. 357). Contrarrazões apresentadas (fls. 361-383). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO". AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA /STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou parcialmente a sentença condenatória para elevar a pena do réu, com o reconhecimento de agravantes, incluindo a prática do crime em estado de calamidade pública, e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, alínea j, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base pelos maus antecedentes foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se o reconhecimento da agravante relativa ao estado de calamidade pública exige comprovação de nexo causal específico; (iii) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iv) determinar se a detração penal é aplicável ao caso para alterar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal para a configuração de maus antecedentes. Assim, condenações anteriores podem justificar a majoração da pena-base, mesmo que não configurem reincidência, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos desde a extinção da pena. 4. A aplicação da agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal) exige a comprovação de que o agente se prevaleceu dessa situação para a prática do delito, o que não ocorreu no caso concreto. A mera prática do crime durante a pandemia não justifica a incidência da agravante, motivo pelo qual esta deve ser afastada. 5. Quanto à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, ambas foram fixadas em igual patamar (1/6), ponto em que a parte carece de interesse recursal. 6. Inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu. 7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA.
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