STJ REsp 2165947
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso. IV. RE CURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. A defesa alega, em síntese , violação dos arts. 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal. Sustenta ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia militar, ao argumento de falta de justa causa para a abordagem. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer seja conhecido e provido o recurso. Contrarrazões apresentadas, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP). 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso. IV. RE CURSO ESPECIAL DESPROVIDO.