Decisão · STJ

STJ AREsp 2667484

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE REPASSE DE VERBA PÚBLICA EM DESACORDO COM CONTRATO DE GESTÃO. RAZÕES DO RECURSO INTERNO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Esse fundamento, embora utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, não foi indicado como carente de impugnação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem referente à Súmula n. 5 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável a análise das matérias suscitadas no apelo nobre. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO DE SAÚDE - INSAÚDE e NELSON ALVES LIMA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1124): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante, no presente recurso interno, ter o agravo em recurso especial impugnado a incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ e reitera as alegações de mérito suscitadas no recurso especial, em que se alega o cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova testemunhal, bem assim a ilegitimidade passiva do agravante NELSON ALVES LIMA. Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE REPASSE DE VERBA PÚBLICA EM DESACORDO COM CONTRATO DE GESTÃO. RAZÕES DO RECURSO INTERNO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Esse fundamento, embora utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, não foi indicado como carente de impugnação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem referente à Súmula n. 5 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável a análise das matérias suscitadas no apelo nobre. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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