STJ AREsp 2811882
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorreu na espécie. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. Na hipótese vertente, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a alegar que cumpriu os requisitos de admissibilidade, sem efetiva demonstração. 4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE GARCIA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.346-1.347). Neste regimental, a agravante aduz que impugnou todos os fundamentos de admissibilidade do recurso especial externados na origem. Sustenta que a decisão monocrática viola o princípio da Colegialidade. Requer a concessão da ordem, de ofício, em virtude das ilegalidades apontadas no recurso especial. Contrarrazões às fls. 1.374-1.376. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.378-1.380). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorreu na espécie. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. Na hipótese vertente, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a alegar que cumpriu os requisitos de admissibilidade, sem efetiva demonstração. 4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental não provido.