Decisão · STJ

STJ REsp 2144002

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos recursos de apelação e de agravo interposto por LUIS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ. Sustenta o recorrente LUIS FERNANDO, em suma, violação dos arts. 59, caput, e I e II, do CP, 33 e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, "ao ratificar o estabelecimento da pena-base para o crime de tráfico de drogas no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com fincas exclusivamente nos antecedentes criminais e nas circunstâncias do crime ante a quantidade, natureza e potencial lesividade das drogas apreendidas" (e-STJ, fl. 709). Alega o MP, em suma, violação do art. 387, IV, do CPP, porquanto "basta a comprovação do ato ilícito contra a coletividade, que, no caso de infrações penais, é reconhecida na sentença condenatória, que o dano restará configurado. É o que a doutrina chama de "dano in re ipsa", ou seja, a prova do dano é ínsita ao ato ilícito. Assim é que, uma vez comprovado o ilícito, o dano é incontestável" (e-STJ, fl. 747). Contrarrazoados, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
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